A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em breve, se seguro deve ser pago em caso de suicídio do contratante. O recurso em análise refere-se ao caso de uma viúva do Paraná, que tenta na Justiça receber o prêmio do seguro de R$ 256,5 mil referente ao seguro de vida da Itaú Seguros de seu marido. O seguro foi contratado em 3 de julho de 2003 e o homem se matou seis meses depois, em 25 de janeiro de 2004. Até o momento, a votação no STJ está empatada: foram proferidos dois votos no julgamento, um deles do relator do recurso, em favor da tese da seguradora e outro de um ministro, que divergiu do relator. O recurso voltou à pauta no último dia 18, ocasião em que o julgamento foi interrompido após um pedido de vista dos autos feito por um ministro. A viúva recorreu dessa decisão e seu recurso foi provido em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Diferentemente do juízo de primeira instância, os desembargadores da corte estadual entenderam que a cobertura segurada só não deve ser paga se ficar demonstrada a premeditação e também ressaltaram que cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado. Para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade. A Itaú Seguros questionou a decisão do TJ-PR interpondo o recurso especial que está sob a apreciação do STJ. Fontes: Sincor RO/AC e Ronseg, corretora de seguros (69) 3222-0742.
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