Está na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, onde não recebeu emendas, o projeto de lei elaborado por um deputado do PP-SP, que altera o Código Civil, estabelecendo novas normas sobre indenização no seguro de veículos. Segundo o projeto, o valor da indenização deve corresponder ao valor da apólice na hipótese de sinistro com furto ou perda total do veículo segurado. Na prática, essa proposta acaba com a cláusula de valor de mercado no ramo de automóveis. Além disso, a proposta torna obrigatória para o segurador a inclusão de cláusula que disponha sobre o índice a ser utilizado para a atualização monetária do valor da apólice, no período de vigência do contrato, para o pagamento da indenização. O parlamentar explica que o projeto visa a minimizar as constantes divergências entre as seguradoras e os segurados no momento de definição do valor da indenização na hipótese de perda total do veículo segurado, o que tem levado à inúmeras batalhas jurídicas: a modificação no sentido de se estabelecer à indenização securitária em valor certo e determinado, na verdade, busca a reprodução da norma legal insculpida no art. 1.462 do Código Civil anterior, que não possui correspondência com qualquer artigo do Código Civil atual, assinala o deputado. Ele lembra que o Código Civil anterior estabelecia que quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização: nesse particular, há de se assinalar que o valor do prêmio do seguro, a ser pago pelo segurado, tem como base o valor do objeto segurado, lançado na apólice de seguro, acrescenta o autor do projeto. Ele ressalta ainda que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, na hipótese de perda total ou de furto de veículo objeto de contrato de seguro, o valor da indenização securitária deve corresponder ao valor lançado na apólice do seguro, e não ao valor médio de mercado do veículo sinistrado, por entender ser abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o qual o segurado paga o prêmio, e pretender indenizá-lo por valor menor, correspondente ao preço de mercado, estipulado pela própria seguradora. Fonte: CQCS/Sincor-RO.
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