Os corretores de seguros que sonhavam que seriam isentos do recolhimento da Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, foram surpreendidos nesta quarta-feira, dia 17, com a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal segundo a qual os “profissionais liberais” terão que prestar contas com o fisco. Em várias ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela antecipada, na forma assegurada pelo inciso II, do artigo 6º da Lei Complementar Nº. 70/91, quando as mesmas eram distribuídas na Justiça Federal contra a União, e após a sua conclusão, a maioria dos Juizes através de despachos ou decisões interlocutórias, em homenagem ao entendimento sumulado pelo STJ através da Súmula 276, concediam liminares autorizando aos corretores de seguros a suspensão do pagamento da Cofins. Mas, a partir deste momento, a Fazenda Nacional através de seus Procuradores, buscavam mostrar para os Juizes, Desembargadores e Ministros a ilegalidade do pleito, utilizando algumas das ferramentas conhecidas como contestações, embargos, apelações, recursos e recursos extraordinários. Através de vários artigos de minha autoria busquei alertar a todos os colegas corretores de seguros dos principais riscos que estavam sujeitos diante das constantes barreiras enfrentadas pelos advogados e escritórios de contabilidades que também, pleiteavam na Justiça Federal a tão propalada Isenção do Pagamento da Cofins. O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964, que sustentavam que era ilegítima a revogação de uma Lei Complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma Lei Ordinária (9.430/96), determinado a cobrança da Cofins às sociedades civis, restando comprovado, a inclusão dos corretores de seguros. Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a Lei Ordinária não está subordinada à Lei Complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por Lei Ordinária. Já os ministros Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a Lei Complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a Lei Ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a Lei Complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal). A decisão do STF - Supremo Tribunal Federal segue na direção oposta ao entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário do STF debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão - mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão do STF é retroativa à edição da Lei 9.430/96. Ocorre que, a Súmula 276, do STJ - Superior Tribunal de Justiça, foi editada há cinco anos. Por sua vez, desde esse longo período em que a Súmula 276 foi editada, consolidou justas expectativas no meio dos corretores de seguros na confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado da referida Súmula 276. O ministro Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. “A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição”, disse, refutando o pedido de modulação. Por fim, adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento. Gostaria de sugerir a todos os colegas corretores de seguros que procurem o mais rápido possível o seu contador e o seu advogado para buscarem alternativas menos desastrosas objetivando regularizarem as suas possíveis pendências junto a Secretaria da Receita Federal, evitando desta forma, o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa e, automaticamente, a sua Execução Fiscal. Em resumo, fiquem atentos, pois qualquer deslize poderá trazer conseqüências irreparáveis, desastrosas e de grandes proporções.
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