O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Portanto, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. A decisão é da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado, Antônio Carlos Rodrigues Filho, que deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período equivalente a 30 dias. Caso a empresa não comprove no processo essa reintegração, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários nesse período. Durante o contrato de trabalho, a empresa ofereceu ao reclamante plano de saúde, o qual foi cancelado na data da rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado. Ocorre que, no curso do período de aviso, o reclamante teve problemas respiratórios, sendo-lhe indicada cirurgia para a qual se preparou, comparecendo ao hospital no dia marcado. Só que, ao chegar lá, teve a notícia de que a sua guia de internação tinha sido indeferida porque o plano de saúde estava cancelado. Ronseg, corretora de seguros (69) 3222-0742.
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