segunda-feira, junho 16, 2008

Cooperativa de corretores de seguros tem regras definidas, explica Geraldo Ramos

O diretor da Fenacor e presidente do Sincor-Rondônia, Geraldo Ramos, admitiu que a Susep já estabeleceu regras para os procedimentos de registro das cooperativas de corretores de seguros. A Circular 367/08 estabelece, entre outros dispositivos, que independentemente da indicação de um responsável técnico, todos os associados das cooperativas de corretores de seguros serão responsáveis pelos contratos por eles intermediados. De acordo com a norma, são requisitos para o registro das cooperativas os comprovantes de registros dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede; na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e a existência da expressão "Cooperativa de Corretores de Seguros" na denominação social e, se houver, no nome de fantasia. As cooperativas deverão indicar responsável técnico pelo uso do nome da sociedade, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem de seguros, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à Susep. As alterações cadastrais das cooperativas, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas à Susep, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de ocorrência. No caso de alteração estatutária, a comunicação deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Podem integrar o quadro de associados da cooperativa, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na Susep e em pleno gozo do livre exercício profissional. As corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados, desde que todos os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na Susep e em pleno gozo do livre exercício profissional. O responsável técnico deve possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em capitalização; registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e/ou registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros. Quanto à vedação ao pagamento de comissões a corretores de seguros cujos registros forem suspensos ou cancelados, a norma estabelece que essa proibição não se aplica aos contratos firmados antes da data de suspensão ou cancelamento de registro.

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