segunda-feira, agosto 22, 2011

Assédio moral: TRF-DF reforma decisão

A Terceira Turma do TRT 10ª Região condenou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) por assédio moral e permitiu o remanejamento da lotação da empregada para outro setor da empregadora, reformando a decisão de primeira instância. A empregada propôs ação de assédio moral contra o CONFEA, tendo como ofensora a superiora hierárquica da autora. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou o valor indenizatório pelo dano moral em R$ 30.000,00 e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de mudança de lotação da autora. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão de 1º grau que extinguiu, sem exame do mérito, o pedido de remanejamento da ofensora ou da vítima do assédio moral. O juízo entendeu que o pedido de remanejamento era juridicamente impossível. Por outro lado, a autora alegou em razões recursais que o convívio profissional das partes é inviável. A relatora do voto, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, afirmou que, de acordo com a análise das provas testemunhais, ficou incontroversa a caracterização do assédio moral praticado pela superiora hierárquica conforme fundamentos da sentença. Sobre os depoimentos testemunhais a relatora assim declarou: “Vê-se claramente dos depoimentos supra transcritos, mormente dos trechos em destaque, que a Sra. Carmem praticou ao longo do tempo, de forma reiterada, contra diversos empregados da reclamada que estiveram,ou ainda estão, sob seu comando, atos que denigrem a moral e a auto-estima destes, de modo a ir paulatinamente comprometendo a saúde física e psíquica desses trabalhadores”.A relatora destacou, inclusive, que a terceira testemunha, em seu depoimento, narra quadro semelhante ao da reclamante, tendo de buscar auxílio médico especializado para curar os malefícios provocados pela conduta reprovável da Sra. Carmem em relação à testemunha. Além disso, a desembargadora mencionou que a prova produzida pelo reclamado não tem o condão de descaracterizar o cenário fático delineado nos autos, ou seja, as provas testemunhais foram contundentes no sentido de comprovar o assédio moral.“No mesmo sentido, também não merece prosperar a alegação trazida em defesa para justificar o comportamento da senhora Carmem em relação ao tratamento dispensado à reclamante ou a qualquer outro empregado do CONFEA que lhe seja subordinado, pois admitir tal argumento equivaleria a afirmar que toda pessoa nascida no Nordeste é, por natureza, grosseira e mal-educada. O que por óbvio é um absurdo!”, afirmou a relatora.Dessa forma, a relatora declarou que restou delineado o assédio moral, como também a repercussão na auto-estima da vítima, com o condão de comprometimento da saúde física e psíquica da trabalhadora. Acrescentou que há provas, inclusive, do diagnóstico psiquiátrico indicativo de ansiedade e depressão, que iniciou com as agressões sofridas no ambiente de trabalho. Todavia, ressaltou que o pleito de exoneração da servidora, agente do assédio moral, seria inviável, de acordo com os termos da sentença.Mas quanto ao pedido alternativo, de remanejamento da empregada para outro setor, a relatora ressaltou tal possibilidade. “Nesse contexto, mostra-se juridicamente recomendável que a empregada seja afastada da superiora hierárquica que a agrediu”.Por fim, no mesmo processo a magistrada julgou procedente em parte o recurso da reclamada e minorou o valor da indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para R$ 20.000, 00 (Vinte mil reais). A decisão foi unânime. Processo: 0723-2010-016-10-00-0-RO Fonte: TRT-DF

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