Em acatamento a DECISÃO Nº 158/2011 – PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de multa diária a este Secretário de Estado da Educação, informo a todos os agentes executores do PROAFI que:
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Atenciosamente,
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a.1) os recursos oriundos do Programa de Apoio Financeiro não permitem a implementação de ações de manutenção e conservação do prédio que sejam de grande porte, a exemplo da pintura integral das escolas, pois, em sendo ação a ser coordenada de forma integrada pela SEDUC, deve-se preservar a economia de escala prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 e a vedação a fragmentação de despesa exposta nos §§ 2º e 5º desse mesmo dispositivo;
a.2) o limite de gasto a ser suportado com os recursos do PROAFI deve-se ater ao valor máximo de repasse previsto no art. 2º, da Portaria nº 1510/11-GAB/SEDUC, isto é cada unidade escolar que oferecer a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos e a Educação Especial poderá gastar, no máximo, os repasses calculados, ao custo/aluno/mês, à base de R$ 3,00 (três reais) para cada aluno matriculado na escola – inciso I, art. 2º, da Portaria nº 1510/11-GAB/SEDUC; e as unidades escolares que atendem especificamente a alunos portadores de necessidades educativas especiais o valor semestral de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) - § 2º, art. 2º, da Portaria nº 1510/11-GAB/SEDUC, pois inexiste motivação para autorizar a concessão acima do valor do recurso estabelecido nas normas que regulam o Programa de Apoio Financeiro. Devendo-se respeitar tão somente o direito dos credores cujos materiais ou serviços já tenham sido prestados até o recebimento desta decisão pela SEDUC.
... Atenciosamente,
JÚLIO OLIVAR BENEDITO
Secretário de Estado da Educação – Interino
Secretário de Estado da Educação – Interino
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