A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e, por tabela, o plano de saúde. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu recursos contra uma decisão da 5ª Turma e assegurou a continuidade do plano de saúde a um aposentado por invalidez da Aço Minas Gerais, que moveu ação trabalhista para obter o reconhecimento de acordo tácito. A alegação foi a de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, porém, não aceitou seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspenderia o contrato de trabalho. O trabalhador apelou ao TST, mas sem sucesso na 5ª Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado, entretanto, interpôs embargos, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.
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