A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, desde o recebimento da denúncia, ação penal que resultou na condenação do empresário Mário Calixto Filho às penas de um ano e três meses por formação de quadrilha e a quatro anos e três meses por peculato. A decisão determinou que seu defensor constituído seja intimado para novo julgamento que irá deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.
Mário Calixto é proprietário do jornal Estado de Rondônia e exerceu mandato no Senado Federal de julho de 2004 até março de 2005. Era primeiro suplente do ex-senador Amir Lando (PMDB-RO), substituindo-o quando este assumiu o Ministério da Previdência Social. Ele responde a vários processos por delitos de imprensa, crime contra a ordem tributária, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, entre outros.
A defesa alegou nulidade da ação penal, pois o acusado foi intimado apenas no diário oficial para a sessão de julgamento na qual a denúncia foi admitida. O argumento é que houve constrangimento ilegal, uma vez que o empresário não tinha advogado constituído e não foi nomeado defensor para representá-lo, portanto, a intimação deveria ter sido feita pessoalmente.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) afirma que o acusado foi notificado pessoalmente. Porém, de acordo com esclarecimentos do tribunal estadual solicitados pelo STJ, o empresário foi intimado não para a sessão de julgamento, mas sim para “responder por escrito às acusações”.
Segundo o TJRO, Calixto não só foi procurado diversas vezes para ser notificado – não sendo encontrado –, mas também “tumultuou o quanto pôde” o andar da ação penal. Além disso, a matéria estaria preclusa, pois o empresário teve várias oportunidades para se manifestar e não o fez.
De qualquer forma, para o tribunal, não houve prejuízo algum ao acusado pela ausência do advogado, mesmo porque ele teve toda a assistência jurídica necessária após o recebimento da denúncia – entendimento que aplicou a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Jorge Mussi, relator do processo, entendeu que o cerceamento de defesa ficou configurado, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal entende que é dispensável a intimação do acusado para a sessão que decide sobre o recebimento da denúncia, desde que o defensor seja intimado pela imprensa oficial.
Contudo, Mussi destacou que a sustentação oral é facultada às partes na sessão de julgamento da admissibilidade da denúncia. Como o acusado não tinha advogado constituído, um defensor público deveria ter sido nomeado para representá-lo.
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