Após uma discussão judicial de mais 13 anos, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de São Paulo e reconheceu o direito de uma corretora de seguros ao ressarcimento da indenização paga ao seu cliente, diante da negativa da seguradora. A Corretora de Seguros, autora da ação, intermediou um seguro de transporte internacional desde Dezembro de 1991. Como é praxe nesse tipo de seguro, foi emitida a apólice mestra (aberta), realizando-se as averbações dos embarques, com o posterior pagamento do prêmio. A apólice em questão estipulava um prazo de 10 dias úteis, contados da chegada do meio transportador ao destino, para a averbação definitiva. Todavia, no decorrer dos mais de 3 anos de vigência da apólice, a averbação definitiva foi feita fora do prazo estipulado contratualmente em 98% dos embarques, sem qualquer ressalva da seguradora, que recebeu normalmente o prêmio. Ocorrido, porém, o primeiro sinistro, a seguradora se recusou ao pagamento da indenização, alegando justamente o desrespeito ao prazo contratual para a averbação definitiva. A corretora, responsável pela intermediação, pagou então a indenização securitária ao seu cliente e, sub-rogando-se em seus direitos e ações, ingressou com a ação de ressarcimento contra a seguradora líder e cosseguradoras, que chamaram o IRB para a demanda. Apesar de reconhecer que as averbações eram habitualmente realizadas fora do prazo contratual, sem qualquer ressalva por parte da seguradora, a sentença de 1º grau julgou a ação improcedente. Após a apelação, inclusive com sustentação oral dos advogados que patrocinaram a causa pela corretora, o Tribunal de Justiça manteve a decisão. Os advogados, então, ingressaram com um Recurso Especial e, decorridos 9 anos de espera para o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal e condenou as seguradoras ao pagamento da indenização securitária. O acórdão (RESP 246.673-SP), de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, com votação unânime dos demais ministros, entendeu que: “(...) a falta de recusa expressa do segurador da averbação provisória e da averbação definitiva, as quais definiam os elementos variáveis da apólice de seguro, combinada com a cobrança do prêmio em relação ao embarque objeto do litígio, demonstram que houve a aceitação, ainda que tácita, da transferência do risco, tornado-se as rés responsáveis pelo pagamento da indenização”. Apesar do tempo para a solução da questão no Judiciário, a decisão da STJ sinaliza importantes conquistas, reforçando princípios hoje positivados no Código Civil de 2002. De um lado, reforça o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que reconhece que não pode haver dois pesos e duas medidas: se há um critério para o recebimento do prêmio, não pode haver outro para o pagamento da indenização. A negativa da seguradora em indenizar o sinistro aqui noticiado significaria dizer que o contrato era válido para o recebimento do prêmio, mas inválido para pagamento da indenização securitária. A decisão do STJ também consagra o princípio da função social do contrato, pois não pode o segurador estipular cláusula contratual que esvazie a função do seguro. Ora, nesse tipo de apólice, a averbação definitiva é mera formalidade, que visa fornecer à seguradora dados mais completos para a individuação do risco e pagamento do prêmio. Apesar do prazo estipulado, o atraso na averbação não implica qualquer alteração ou agravamento do risco que justifique a negativa da indenização securitária. O risco, aliás, já ocorreu, pois o prazo inicia depois de realizado o transporte. Ora, a finalidade do contrato de seguro é garantir a reposição patrimonial em caso da ocorrência do risco, mediante o pagamento do prêmio. Ao negar a cobertura, quando presentes todos os requisitos do contrato, a seguradora quebra a função social do seguro. A demora para o julgamento do Recurso Especial, que aguardou nada menos do que 9 anos para entrar em pauta, acabou sendo benéfica. Nesse período, houve uma maturação do Direito Civil, em especial do Direito Contratual. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não são novidades em nosso ordenamento, decorrem da Constituição Federal de 1988, mas o seu prestígio e reconhecimento são frutos da evolução do pensamento jurídico e da jurisprudência. E é no caso concreto, na efetiva solução dos conflitos, que as inovações da legislação mostram seu verdadeiro alcance.
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