O Direito Processual tem sido definido por (VÉSCOVI, 1991, p.15), como o conjunto de normas que estabelecem os institutos do processo e regulam seu desenvolvimento e efeitos e também a atividade jurisdicional. Por outro lado, (COUTURE, 2007, p.3), o define como ramo da Ciência Jurídica que estuda a natureza, desenvolvimento e eficácia do conjunto de relações jurídicas denominadas Processo Civil. O Direito Processual é independente e autônomo do Direito material. Para Couture, o processo pelo processo não existe. Nesse sentido, sublinha (BARRIOS, 1979, p. 24 a 41), o processo nasce de uma necessidade de ordem substancial ou de uma insatisfação jurídica. Calamandrei, Piero sustentava que a natureza da relação ou do status substancial ventilado em juízo e em particular a natureza disponível ou indisponível daquela relação ou daquele status, influi profundamente sobre as regras técnicas processuais. Na verdade, como assinala (BARRETO GHIONE, RDL, n. 237, p. 73), não podemos identificar Direito com Lei. O Direito está em constante evolução. Vai se recriando na própria evolução dos conflitos jurídicos. A Lei plasma a necessidade concreta do conflito em determinado tempo. Carlos Coqueiro, advogado. Atende em Brasília e Porto Velho (69) 9213-0806.
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