quarta-feira, julho 27, 2011

Punição em dobro: férias em empresa não pode ser inferior a 10 dias

Uma empresa foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". De acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”.Segundo o TST, a empresa adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso específico de um supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A empresa argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa.O relator do caso frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.Para o relator, a decisão do Tribunal  de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante entre 1998 e 2002. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a empresa terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. Carlos Coqueiro, advogado . Atende em Brasília e Porto Velho (69) 9213-0806.

Nenhum comentário: