terça-feira, julho 19, 2011

Penhora de imóvel residencial

Se a residência dos sócios também está registrada como sede da empresa, o imóvel pode ser penhorado. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao determinar a penhora de até 30% de um apartamento onde moram os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas.O julgamento ocorreu dia 14 de julho. Cabe recurso. Em dezembro de 2005, a ADMI Administração Educacional Ltda. fez um acordo, na Justiça do Trabalho, no valor de R$ 10 mil com ex-funcionário. Diante da falta de pagamento, a execução foi redirecionada contra os sócios, pois a empresa não tinha bens disponíveis para responder pelos créditos. A penhora recaiu sobre o apartamento, porque os proprietários não indicaram outros bens pessoais que pudessem ser levados à leilão.  Ainda no primeiro grau, o juiz Eduardo Vianna Xavier, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente embargo à penhora interposto pelos sócios, liberando o imóvel da constrição. O juiz considerou que, mesmo sendo a sede da empresa, o apartamento não deixava de ser um bem de família e, como tal, impenhorável. Inconformado com a decisão, o autor ingressou com agravo de petição junto ao TRT-RS. Para a 2ª Turma julgadora, a impenhorabilidade do bem não pode ser absoluta, especialmente nos casos em que o imóvel também tem destinação econômica. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, também não é justificável que os sócios morem em um apartamento duplex, em bairro de alto padrão, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil (valor atualizado) para um trabalhador.Ainda no entendimento da desembargadora, o imóvel está acima dos padrões em que a lei visa a garantir a impenhorabilidade, com base no princípio constitucional da manutenção da residência e da família. Sob esses fundamentos, a 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu pela penhora de até 30% do valor de avaliação do imóvel, para o pagamento integral da dívida. A porcentagem foi embasada na jurisprudência dominante, relativa à incidência sobre salários para pagamento de alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS. Carlos Coqueiro, advogado em Brasília e Porto Velho (69) 8135-2029.

Nenhum comentário: