Aquele que comete ato ilícito, como o empregador que se furta em pagar os direitos trabalhistas, deve ressarcir a vítima do dano de maneira integral. Nesse passo, se o reclamante teve que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que tenha os honorários advocatícios ressarcidos pela empregador.Sob esse entendimento, a juíza Marlise Medeiros, da 8ª Vara do Trabalho de Xinguara (PA), condenou a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, a pagar ao trabalhador os gastos com advogado e as parcelas intrajornada reclamadas. O autor da ação foi defendido pelo advogado Cícero Sales da Silva.Descontente com o veredicto, os réus entraram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) alegando, inclusive, que existe lei específica tratando da questão sobre honorários para o processo de trabalho, daí por que não poderiam ser aplicados os preceitos do Código Civil. Em relação aos honorários advocatícios, o relator do processo na 1ª Turma da corte, Marcos Losada, entendeu que "outro não é o sentido previsto pelos artigos 389 e 404 do Código Civil, cuja aplicação se justifica pelo previsto artigo 8º da CLT". Este dispositivo da CLT prevê que, na falta de dispositivos legais, a Justiça do Trabalho pode aplicar jurisprudência por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais do Direito, contanto que nenhum interesse de classe prevalece sobre o interesse público.Ainda segundo o desembargado relator "se o reclamante sofreu dano ao ter que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que venha a ser indenizado em razão do prejuízo sofrido".
O caso
O trabalhador Carlos Oliveira entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Xinguara contra a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, sob alegação que a empresa não havia cumprido artigo 253 da CLT, exigindo então pagamento referente às parcelas intrajornada, além dos gastos com honorários advocatícios. A juíza Marlise de Oliveira Laranjeira Medeiros, em sua sentença, deu razão ao autor em ambos os pedidos. Entendimento este, mantido em acórdão da 1ª Turma do TRT-8.O artigo 253 da CLT prevê: empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, têm direito a 20 minutos de repouso remunerado.O caso em questão desperta polêmica porque Carlos Oliveira era operador de máquinas, o que, em princípio, não justificaria sua presença em câmaras frigoríficas. De acordo com os autos, ele era incumbido pelo controle e monitoramento da temperatura fria das câmaras, setor de estocagem, setor de miúdos e setor de desossa. Ele alega que, para manter a temperatura, tinha que adentrar nos espaços, de hora em hora, e verificar a temperatura interna, e, no caso das câmaras, conferir a temperatura da carne.A empresa negou que o autor trabalhasse em câmaras frigoríficas e ou em locais com alternância de temperaturas. Portanto, ele não faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.A testemunha Sinézio Rezende declarou ter trabalhado por três anos para as reclamadas, tendo trabalhado dentro das câmaras frias. Confirmou que o autor entrava todos os dias na câmara fria com um aparelho, que era usado para medir a temperatura das carnes. Disse que o reclamante entrava em todas as câmaras frias, porém não soube precisar por quanto tempo o reclamante permanecia em cada uma delas.A única testemunha por parte dos frigoríficos exerce cargo de confiança, o que, aos olhos da Justiça, torna-a suspeita. Logo, tal depoimento foi invalidado. De acordo com a Justiça, a empresa poderia ter trazido outra pessoa que desempenhasse a função de operador de sala de máquinas, como o autor da ação."Ressalto que a testemunha da reclamada apesar de, claramente, declarar que o autor não entrava em câmaras frias, reconheceu que o autor era responsável por preencher a planilha que, justamente, se refere à atividade de colheita de temperatura nas câmaras", escreveu a juíza na sentença.A juíza condenou os frigoríficos a pagar 52,2 horas extras ao mês, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS, mais o valor gasto com honorários advocatícios. O seu entendimento foi aplicado também pelo TRT-8. Carlos Coqueiro, advogado em Brasília e Porto Velho (69) 9213-0806.
O trabalhador Carlos Oliveira entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Xinguara contra a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, sob alegação que a empresa não havia cumprido artigo 253 da CLT, exigindo então pagamento referente às parcelas intrajornada, além dos gastos com honorários advocatícios. A juíza Marlise de Oliveira Laranjeira Medeiros, em sua sentença, deu razão ao autor em ambos os pedidos. Entendimento este, mantido em acórdão da 1ª Turma do TRT-8.O artigo 253 da CLT prevê: empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, têm direito a 20 minutos de repouso remunerado.O caso em questão desperta polêmica porque Carlos Oliveira era operador de máquinas, o que, em princípio, não justificaria sua presença em câmaras frigoríficas. De acordo com os autos, ele era incumbido pelo controle e monitoramento da temperatura fria das câmaras, setor de estocagem, setor de miúdos e setor de desossa. Ele alega que, para manter a temperatura, tinha que adentrar nos espaços, de hora em hora, e verificar a temperatura interna, e, no caso das câmaras, conferir a temperatura da carne.A empresa negou que o autor trabalhasse em câmaras frigoríficas e ou em locais com alternância de temperaturas. Portanto, ele não faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.A testemunha Sinézio Rezende declarou ter trabalhado por três anos para as reclamadas, tendo trabalhado dentro das câmaras frias. Confirmou que o autor entrava todos os dias na câmara fria com um aparelho, que era usado para medir a temperatura das carnes. Disse que o reclamante entrava em todas as câmaras frias, porém não soube precisar por quanto tempo o reclamante permanecia em cada uma delas.A única testemunha por parte dos frigoríficos exerce cargo de confiança, o que, aos olhos da Justiça, torna-a suspeita. Logo, tal depoimento foi invalidado. De acordo com a Justiça, a empresa poderia ter trazido outra pessoa que desempenhasse a função de operador de sala de máquinas, como o autor da ação."Ressalto que a testemunha da reclamada apesar de, claramente, declarar que o autor não entrava em câmaras frias, reconheceu que o autor era responsável por preencher a planilha que, justamente, se refere à atividade de colheita de temperatura nas câmaras", escreveu a juíza na sentença.A juíza condenou os frigoríficos a pagar 52,2 horas extras ao mês, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS, mais o valor gasto com honorários advocatícios. O seu entendimento foi aplicado também pelo TRT-8. Carlos Coqueiro, advogado em Brasília e Porto Velho (69) 9213-0806.
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