A sociedade pós-moderna ou pós-industrial vem sendo marcada por transformações em todos os níveis e áreas da atividade humana; embalada pela revolução tecnológica que vem gerando avanços nas áreas sócio, econômico e cultural. Nesse contexto, o trabalho não morreu. O Direito ao Trabalho, individual, coletivo ou sindical, se constituiu num direito fundamental. Movimenta-se no sentido do respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, com a finalidade de implantar, no dizer de Arion Sayão Romita, o império da dignidade do trabalhador como pessoa humana, como ser que produz em benefício da sociedade. A exemplo da Revolução Industrial, que serviu de paradigma para o desenvolvimento econômico nos séculos XVIII e XIX; o novo desenvolvimento tecnológico dos dias atuais simboliza a outra etapa da evolução da humanidade. Nesse conjuntura, ergue-se o Direito do Trabalho como disciplina normativa. A moribunda subordinação clássica trabalhista perdeu o sentido, defende Pedro Proscurcin. Afinal, no mundo globalizado, as relações entre capital e trabalho se modificam a todo segundo. O Direito do Trabalho trata de questões que apenas aparentemente têm origem e se resolvem na individualidade da relação de emprego. Há direitos humanos e direitos fundamentais que se direcionam às relações laborais. O trabalho não acabou. O Direito do Trabalho não está em vias de desaparecer. Suas funções não podem ser realizadas por outras disciplinas. Na verdade, o Direito do Trabalho segue as mudanças substantivas das relações de trabalho. Ele não é mais uma ilha nacional no quadro do desenvolvimento econômico. O Direito do Trabalho precisa se reorientar. Sintonizar-se com as novas relações da era digital. Reinventar um novo Direito protetivo. Refundar o Direito de todos e para todos. A Justiça do Trabalho não pode ser reduzida a uma Justiça do contrato de emprego. Referência: Hobsbawm, Eric J.O mundo do trabalho. Tradução de Waldea Barcelos e Sandra Bedran. Rio: Paz e Terra, 1987.
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