Contrariando grande parte da mídia nacional, o governador Ivo Cassol venceu a queda de braço com o governo Federal e garantiu a permanência de mais de 5 mil famílias na Floresta Nacional de Bom Futuro, permutando a Reserva Estadual Rio Vermelho, impactada pelo consórcio responsável pela construção da Usina de Jirau no Rio Madeira. O decreto foi assinado pelo ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, o presidente do Instituto Chico Mendes, Rômulo Mello, e o próprio Cassol. A notícia foi confirmada mais cedo pela Agência Brasil, dando conta da imediata liberação da licença de Jirau.Pelo documento, serão criados dois parques nacionais em Rondônia, um de 130 mil hectares e outro de 180 mil hectares próximo ao Rio Madeira. Além disso, a Floresta Nacional Bom Futuro terá uma área de cerca de 70 mil hectares que será transformada em área de preservação estadual. Em outro trecho de 70 mil hectares será criada uma floresta estadual para uso sustentável, que funcionará como reserva legal.Segundo o governador Cassol, as famílias que estão hoje nas localidades na Floresta de Bom Futuro poderão permanecer na área, mas desde que não haja mais desmatamento, mas tão somente o uso sustentável da reserva, cuja fiscalização ficará a cargo do Estado. O gado também fica com os chamados posseiros de boa fé e nenhuma cabeça será retirada. Na prática, isso significa que o pessoal do Ibama, Força Nacional e Incra não poderão mais retirar as famílias e nem exigir que o gado seja retirado em 6 meses, conforme a notificação encaminhada aos produtores.COMPENSAÇÕES. O ministro Carlos Minc explicou que ainda faltam acertar detalhes sobre o valor das compensações a serem repassadas ao estado de Rondônia para atenuar os impactos sociais da construção da usina. Esse assunto continua sendo tratado por representantes do governo e da concessionária Energia Sustentável, responsável pela obra. O vice-governador João Cahulla (PPS) elogiou a ação do governador Cassol com as autoridades do Meio Ambiente. Foi ele quem propôs a permuta entre as duas áreas para garantir a permanência das famílias. Além de Cahulla, o senador Expedito Junior (PR-RO) e os deputados federais Ernandes Amorim (PTB-RO) e Moreira Mendes (PPS-RO) também lutaram para assegurar o direito àquelas famílias.LEIA O TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E A UNIÃOTERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO E O ESTADO DE RONDÔNIA.A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, neste ato representado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, Carlos Minc Baumfeld, o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, neste ato representado pelo seu Presidente, Rômulo José Fernandes Barreto Mello e o ESTADO DE RONDÔNIA, neste ato representado pelo seu Governador, Ivo Narciso Cassol.CONSIDERANDO a ocupação antrópica verificada no interior da Floresta Nacional de Bom Futuro, unidade de conservação de uso sustentável gerida pelo ICMBio e localizada no Estado de Rondônia;CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar os atributos ambientais do Estado de Rondônia;CONSIDERANDO que parte da porção Sul da FLONA BOM FUTURO tem ocupação antiga, com adensamentos populacionais relevantes, com vilas de moradores, 12 igrejas e 14 escolas instaladas;CONSIDERANDO a iminente necessidade de solucionar-se o impasse sócio ambiental estabelecido na Floresta Nacional do Bom Futuro com o máximo de justiça social e conservação da biodiversidade;CONSIDERANDO que uma solução pela retirada das famílias ocupantes da área compreendida na Floresta Nacional de Bom Futuro ocasionará consequências sociais imprevistas; CONSIDERANDO ainda a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos que permitam identificar a extensão das áreas e dos impactos produzidos;RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS:O presente Termo de Acordo tem por objetivo solucionar os conflitos sociais e ambientais decorrentes da desordenada ocupação da Floresta Nacional de Bom Futuro mediante a busca de alternativas social e ambientalmente justificáveis, capaz de propiciar a resolução dos conflitos fundiários na região, o que se fará conforme os compromissos estabelecidos neste Acordo.CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: I - DA UNIÃO POR MEIO DO MMA e ICMBio:1. Promover proposta de desafetação da área compreendida pela Florestal Nacional de Bom Futuro, no total de 272.898 ha, para os seguintes fins:a. Criação de uma Área de Proteção Ambiental, sob administração do Estado de Rondônia, num total aproximado de 70.000 ha.b. Criação de uma Floresta Estadual, sob administração do Estado de Rondônia, num total aproximado de 70.000 ha.c. Criação de Unidade de Conservação Federal, de proteção integral, sob administração do Instituto Chico Mendes, num total aproximado de 132.898 ha.2. Adotar as providências necessárias para transferir para o Estado de Rondônia as terras de domínio da União onde serão criadas as Unidades de Conservação Estaduais, nos termos dos itens “a” e “b” deste inciso.II - DO ESTADO DE RONDÔNIA1. Promover a desafetação nas Unidades de Conservação Estadual denominadas Floresta Estadual Rio Vermelho A e B, Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos e Estação Ecológica Mujica Nava, num total aproximado de 180.000 ha.2. Transferir para o Instituto Chico Mendes o domínio das terras estaduais compreendidas nas áreas desafetadas para fins de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPERACIONALIZAÇÃO DESTE ACORDO: A operacionalização do presente Acordo se dará mediante a formação de grupo de trabalho conjunto, a ser designado em ato das partes envolvidas, e após a assinatura deste instrumento, com representantes de todos os signatários, com o objetivo de formular os instrumentos necessários à consecução dos objetivos desse Termo e propor as medidas legais necessárias, mediante as seguintes diretrizes:I – A área já antropizada na região da FLONA de Bom Futuro, definida na Cláusula Segunda, Inciso I, item 1, alínea a, correspondente a cerca de 70.000 ha (setenta mil hectares), será delimitada de forma a possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais existentes, mediante regulamento e critérios a serem definidos pelo Estado de Rondônia, que poderá promover inclusive a Regularização Fundiária em favor das famílias já instaladas.II – Deverá ser considerada a destinação de terras, a serem incorporadas ao item I desta Cláusula, para realocação das famílias que ocupam atualmente as áreas das Unidades de Conservação Estaduais, definidas na Cláusula Segunda, Inciso II, item 1, possibilitando, em caso de necessidade, desmatamentos eventuais.III – A criação das Unidades de Conservação Estaduais mencionadas na Cláusula Segunda, Inciso I, item 1, alíneas “a” e ‘b” serão estabelecidas de forma a compreender a reserva legal dos imóveis rurais que estarão situados na futura APA, permitido-se a exploração sustentável nessas áreas, conforme legislação e plano de manejo.IV - Deverão ser apresentadas propostas de delimitação de todas as áreas das Unidades de Conservação Estaduais e Federal inseridas no presente acordo.V – Deverão ser apresentadas as propostas dos atos normativos, instrumentos legais e estudos prévios suficientes para atingir os objetivos previstos neste Acordo. VI – A operacionalização quanto à regularização das transferências de terras, sob domínio da União, para o Estado de Rondônia, atualmente compreendidas pela Flona de Bom Futuro, se dará sob responsabilidade da União, mediante previsão nos atos normativos que venham a viabilizar o presente acordo.VII – A operacionalização quanto à regularização das transferências de terras, sob domínio do Estado de Rondônia, para a União, atualmente compreendidas pelas unidades de Conservação Estaduais, se dará sob responsabilidade deste, mediante previsão nos atos normativos que venham a viabilizar o presente acordo.VIII – Deverão ser estabelecidas regras que impeçam novos desmatamentos nas áreas mencionadas neste Acordo, ressalvado o disposto no item II desta Cláusula.CLÁUSULA TERCEIRA – DO PESSOAL:O pessoal indicado pelos partícipes para atuar na execução de atividades decorrentes deste Termo de Acordo manterá os vínculos jurídicos exclusivamente com as respectivas entidades de origem.CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS:O presente Termo de Acordo não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, determinando-se que os ônus decorrentes de ações específicas, desenvolvidas em razão deste Termo, são de responsabilidade dos respectivos partícipes.Parágrafo Único:Para efetivação das medidas necessárias à realização dos objetivos deste Termo poderão ser celebrados instrumentos específicos que prevejam repasse de recursos financeiros, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto.CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO: Os partícipes terão prazo de 90 (noventa) dias para concluir as propostas acordadas neste Termo, a contar da data de sua assinatura, prorrogável, por igual período.CLÁUSULA SEXTA – DAS CONTROVÉRSIAS:Os casos omissos relativos ao desenvolvimento deste Termo serão submetidos à apreciação das partes para solução em comum.E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, em caráter irrevogável e irretratável, o que o faz na presença das testemunhas subscritas.Brasília, Distrito Federal, 02 de junho de 2009.Carlos Minc Baumfeld,Ministro de Estado do Meio Ambiente, Ivo Narciso Cassol, governador do Estado de Rondônia, Rômulo José Fernandes Barreto Mello, presidente do ICMBio.
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